Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 321
Art. 321

- Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

§ 1º - Compreendem-se na expressão [outros documentos de dívida] quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ainda que sem eficácia de título executivo, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

§ 2º - É cabível a reapresentação do mesmo documento de dívida para fins de protesto quando ocorrer o descumprimento do parcelamento do débito ou de sua renegociação.