Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1160

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo IX - DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 1.160

- Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail, com prazo para cumprimento de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos.

§ 1º - O prazo eventualmente concedido para a apresentação de documentação complementar ou providências é contado a partir do primeiro dia útil após o envio do e-mail.

§ 2º - Não cumpridas, sem justificativa, as exigências formuladas, o oficial deverá notificar, por e-mail, o advogado ou o defensor público, assim como o usucapiente, fixando prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, com advertência de encerramento por desídia e cancelamento da prenotação, estando novo pedido sujeito a recolhimento de emolumentos de processamento e de prenotação.

§ 3º - O requerimento cancelado pode ser renovado e submete-se a nova qualificação, podendo ser aproveitados, conforme o caso, os documentos e os atos regularmente praticados anteriormente, caso não haja prejuízo para terceiros.

§ 4º - O prazo para análise do requerimento inicial, das petições e demais documentos será de 15 (quinze) dias.

§ 5º - As demais diligências a cargo do registrador deverão ser encaminhadas no prazo de 15 (quinze) dias.

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