Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 795
Art. 795

- Nas escrituras ou contratos que tenham por objeto imóvel rural que não esteja sendo desmembrado, parcelado ou remembrado, para sua caracterização é suficiente a indicação da denominação, localização, área e número de matrícula, sendo dispensada sua descrição perimetral.