Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1180

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO BANCO DE DADOS SIMPLIFICADO (Ir para)
Art. 1.180

- Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação sincronizada (WebService) deverão atualizar o BDS e o banco de imagens do ambiente compartilhado da CRI-MG até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato.

Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis integrantes da CRI-MG terão acesso às informações públicas constantes do BDS, conforme definido no Manual Técnico Operacional referido no § 2º do art. 1.174 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.174.]]

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