Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 356

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título IV - DA INTIMAÇÃO (Ir para)

Art. 356

- É facultado ao tabelião de protesto, sem ônus para o usuário, por meio de correspondência simples ou eletrônica, entregar, no endereço do devedor ou em email fornecido pelo apresentante, comunicações que incentivem a quitação da dívida levada a protesto ou seu consequente cancelamento, nas seguintes hipóteses:

I - aviso da tentativa frustrada de entrega da intimação no endereço;

II - aviso da expedição de intimação por edital e providências possíveis para o pagamento do título;

III - notícia sobre normas de renegociação de dívidas tributárias.

Parágrafo único - A expedição dessas comunicações tem caráter informativo e, mesmo quando usadas para avisar das tentativas de entrega da intimação, não substituem a intimação exigida em lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total