Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo X - DA GUARDA(Ir para)
Art. 661- As decisões sobre guarda, inclusive quando deferida provisoriamente, poderão ser registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de domicílio ou residência do menor. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]
Parágrafo único - Somente será admitida a registro a guarda deferida a quem não detenha o poder familiar.