Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 826
Art. 826

- Serão registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar:

I - as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;

II - as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto rural;

III - as convenções de condomínio;

IV - os penhores rural, industrial e mercantil;

V - as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;

VI - a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral, sem prejuízo do seu registro no Livro 2;

VII - o tombamento definitivo de imóvel;

VIII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro 2.