Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 932

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo XIV - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 932

- O cancelamento será feito:

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

V - por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz federal, nas hipóteses previstas na Lei 6.739/1979.

Parágrafo único - O reconhecimento de firma a que se refere o inciso II do caput deste artigo fica dispensado se o requerimento for firmado pelas partes na presença do oficial de registro ou de preposto autorizado.

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