Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1219
Art. 1.219

- Ao processado e a seu procurador é facultado o acesso ao processo eletrônico ou a vista dos autos físicos na sede da autoridade processante, garantido o direito de extração de cópias.

§ 1º - Os autos somente poderão ser retirados da sede por advogado legalmente constituído, mediante carga, e deverão ser devolvidos à autoridade processante no prazo estipulado.

§ 2º - Se houver mais de um processado com defensores diferentes, a vista será dada nas dependências do órgão, sendo o prazo comum para defesa contado em dobro ou aberta a vista em prazo sucessivo.