Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1215
Art. 1.215

- Transitada em julgado a decisão administrativa que aplicar a penalidade de multa, o apenado deverá recolher o valor fixado aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias contados do trânsito, mediante depósito ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 1º - O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com a correção monetária do valor principal, considerados os índices da Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - A correção monetária do valor da multa incidirá desde a data da sentença e os juros de mora a partir do decurso do prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de intimação.