Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 373

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 373

- Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se responsabilizará, sob as penas da lei, por obter, na declaração de anuência, a assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.

Parágrafo único - Poderá o tabelião de protesto adotar medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.

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