Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1072

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 1.072

- O patrimônio de afetação será extinto pela:

I - averbação da construção, com o registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei 4.591/1964) , ou de outras hipóteses previstas em lei;

III - liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]

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