Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O patrimônio de afetação será extinto pela:
I - averbação da construção, com o registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36 da Lei 4.591/1964), ou de outras hipóteses previstas em lei;
III - liquidação deliberada pela assembleia geral, nos termos do art. 31-F, § 1º, da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]