Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 263

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ATAS NOTARIAIS (Ir para)
Art. 263

- A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar sua existência ou seu estado.

§ 1º - A ata notarial pode ter por objeto:

I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

II - fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio a sua vontade;

III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 173 deste Provimento Conjunto, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 173.]]

IV - averiguar a notoriedade de um fato;

V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião.

§ 2º - A lavratura de ata notarial não abrange a transcrição de áudios, que deverão ser apresentados já transcritos pelo interessado, preferencialmente em meio eletrônico.

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