Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 340

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título II - DA DISTRIBUIÇÃO, RECEPÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)

Art. 340

- O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias.

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