Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 509

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Art. 509

- O oficial de registro está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por intermédio da autoridade competente, e à observância de normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo diretor do foro.

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