Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 742
Art. 742

- Nenhuma exigência fiscal ou documental obstará a apresentação de um título e seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.

Parágrafo único - Não será obstado o registro de escritura lavrada de acordo com o § 5º do art. 190 deste Provimento Conjunto, devendo-se fazer referência a tal circunstância no ato registral. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 190.]]