Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo VII - DO CONDOMíNIO DE CASAS TéRREAS, ASSOBRADADAS, GEMINADAS E ASSEMELHADOS(Ir para)
Art. 1.073- Quando, sobre um mesmo terreno, houver a construção de mais de um imóvel sem possibilidade legal de seu desdobro, será admitida a instituição do condomínio para possibilitar o registro do título aquisitivo, em obediência ao princípio da unicidade da matrícula, conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Por absoluta impossibilidade física do desdobro, igual procedimento se adotará quando a construção for sobreposta, ou quando se tratar de casas térreas, assobradadas, geminadas, condomínios de laje ou assemelhados, em empreendimentos de pequeno porte, assim consideradas, para esse fim, as construções de até 6 (seis) unidades e/ou máximo 3 (três) pavimentos.