Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1036

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Art. 1.036

- É indispensável a fusão de imóveis, com a abertura de nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou terreno, constante de matrículas distintas, for utilizado para a instituição.

§ 1º - Inversamente, quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento.

§ 2º - Serão abertas matrículas novas em ambos os casos previstos neste artigo para o registro da instituição.

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