Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 738

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRO 1 (Ir para)
Art. 738

- O Livro 1 - Protocolo servirá para a prenotação de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, na forma dos arts. 732 e 733 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 732. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 733.]]

Parágrafo único - O livro referido no caput deste artigo não pode ser reimpresso, mesmo que para lançamento das anotações relativas aos atos formalizados, devendo ser observado o disposto no art. 751 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 751.]]

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