Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 378

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 378

- O cancelamento do registro do protesto será feito pelo tabelião, por seu substituto ou por escrevente autorizado.

Parágrafo único - Na hipótese em que o credor ou o apresentante do título requeira cancelamento de protesto suspenso judicialmente, o tabelião praticará o ato e comunicará o fato ao juízo competente em 24 (vinte e quatro) horas.

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