Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 466
Art. 466

- No prazo de até 15 (quinze) dias da apresentação, o oficial ou seu preposto fará a qualificação do título ou documento e informará, por meio da CRTDPJ-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, em quaisquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, devendo o apresentante, também pela CRTDPJ-MG, informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento.

§ 1º - A qualificação de que trata este artigo deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para o registro, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária, quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento ou a negação de acesso.

§ 2º - Deverá o oficial de registro proceder ao exame e qualificação do título ou documento apresentado e ao cálculo integral dos valores devidos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo oficial ou preposto responsável.

§ 3º - Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRTDPJ-MG para conhecimento do interessado, ou encaminhadas ao endereço de correspondência eletrônico do apresentante, quando houver, sem prejuízo de sua manutenção na serventia.

§ 4º - Caso as exigências formuladas possam implicar em variação no orçamento, a nota devolutiva conterá observação expressa a respeito dessa possibilidade.

§ 5º - A devolução do título ou documento ao apresentante com a necessária nota do exame, qualificação e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo ou em registro de leitura na CRTDPJ-MG.

§ 6º - Após a devolução do título ou documento ao apresentante, cópia da nota de qualificação será arquivada em meio eletrônico, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.

§ 7º - Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, observando-se o disposto no § 8º do art. 464 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 464.]]

§ 8º - Fica autorizada a devolução do título ou documento e o cancelamento dos efeitos do protocolo sem a prática dos atos requeridos caso não sejam atendidas as exigências, ou não seja realizado o depósito prévio, no prazo de até 30 (trinta) dias do protocolo.