Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1095
Capítulo XI - DA MULTIPROPRIEDADE(Ir para)
Art. 1.095

- A multipropriedade consiste no regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Parágrafo único - O condomínio edilício poderá adotar a multipropriedade em parte ou na totalidade das unidades autônomas.