Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 992
Capítulo II - DO DESMEMBRAMENTO(Ir para)
Art. 992

- Em casos de desmembramentos voluntários, para a perfeita caracterização do imóvel deverão ser descritas no título todas as circunstâncias do art. 176, § 1º, II, item 3, e do art. 225 da Lei 6.015/1973, tanto do imóvel desmembrado quanto do remanescente. [[Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225.]]