Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 583

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (Ir para)
Art. 583

- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

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