Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O nome do pai constará do registro de nascimento se:
I - o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o nascimento;
II - o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança nascida:
a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
b) nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, divórcio, separação, nulidade ou anulação de casamento;
III - o pai tiver expressamente reconhecido a paternidade, nos termos do art. 541 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 541.]]
§ 1º - Para os casos de presunção de paternidade não previstos no inciso II deste artigo, é necessária autorização judicial para que conste o nome do pai no assento de nascimento, caso não haja expresso reconhecimento nos temos do art. 541 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 541.]]
§ 2º - O procurador de que trata o inciso I deste artigo deve possuir poderes específicos, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
§ 3º - A certidão de que trata o inciso II deste artigo deverá ter data de expedição posterior à do nascimento e terá validade, para esses fins, de 90 (noventa) dias.