Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 34

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 34

- Declarada a vacância da serventia, o diretor do foro designará o substituto mais antigo como interino para responder pelo expediente.

§ 1º - Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:

I - do antigo delegatário ou do antigo interino;

II - de magistrado da ativa no Poder Judiciário do Estado;

III - de delegatário, de interventor ou de interino em exercício na mesma comarca.

§ 2º - A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I - atos de improbidade administrativa;

II - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 3º - Na mesma proibição dos incisos I e II do § 2º deste artigo, incide aquele que:

I - praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

II - foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

III - teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

IV - perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

§ 4º - Não se aplicam as vedações do inciso II do § 2º deste artigo ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

§ 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o diretor do foro designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 6º - Não havendo delegatário que atenda ao requisito do § 5º deste artigo, o diretor do foro designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 7º - Por decisão fundamentada do diretor do foro, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º - A critério do diretor do foro ou não havendo interessados em assumir interinamente os serviços vagos com baixa arrecadação de emolumentos ou totalmente dependentes dos recursos advindos da complementação da renda mínima pela conta identificada como [RECOMPE-MG - Recursos de Compensação], deverá ser realizada a anexação provisória da serventia, conforme o art. 300-H da Lei Complementar estadual 59, de 18/01/2001, que [contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais].

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