Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 542
Art. 542

- O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

Parágrafo único - É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.