Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 542

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo VIII - DA FILIAÇÃO (Ir para)
Art. 542

- O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

Parágrafo único - É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

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