Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1162

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo IX - DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 1.162

- Equivale à prova de quitação a que se refere o caput do art. 13 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 65, de 14/12/2017, que [estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis], a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do requerente, se diverso, que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários. [[Provimento CNJ 65/2017, art. 13.]]

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