Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 566

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo XII - DO REGISTRO NAS UNIDADES INTERLIGADAS (Ir para)
Art. 566

- A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.

§ 1º - A Unidade Interligada em funcionamento no Instituto Médico Legal poderá atender aos casos de óbito sob sua competência, observando-se, analogicamente, a disciplina deste Capítulo e as regras estabelecidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 13/2010. [ [Provimento CNJ 13/2010. ]]

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Provimento Conjunto para o registro de nascimento e de óbito.

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