Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 332

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título II - DA DISTRIBUIÇÃO, RECEPÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)

Art. 332

- Quando o cheque for apresentado para protesto após um ano de sua emissão, será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente, observando-se o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 30, de 16/04/2013, que [disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros]. [ [Provimento CNJ 30/2013. ]]

§ 1º - Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

§ 2º - A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos de 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 30/2013, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil 3.972, de 28/04/2011, que [dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento]. [[Provimento CNJ 30/2013, art. 2º.]]

§ 3º - Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração mencionada no § 2º deste artigo, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.

§ 4º - Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante ou outras provas documentais idôneas.

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