Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 191
Art. 191

- O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme.