Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 172
Art. 172

- O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação.

Parágrafo único - Na hipótese de serventia localizada em distrito, o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial deverá observar a circunscrição territorial do respectivo distrito, inclusive para atos notariais.