Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 622
Art. 622

- São legitimados a declarar o óbito:

I - os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação a seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

II - o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas indicadas no inciso I deste artigo;

III - o parente mais próximo, maior de idade;

IV - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau indicado nos incisos I a III deste artigo;

V - na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos I a IV deste artigo, aquela que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;

VI - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único - O declarante poderá fazer-se representar por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.