Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo II - DA COMPETêNCIA PARA O REGISTRO DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA(Ir para)
Art. 1.114- Os atos relativos ao registro da REURB serão realizados diretamente pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial.