Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1211
Art. 1.211

- A aplicação da pena de perda da delegação dependerá de:

I - sentença judicial transitada em julgado; ou

II - decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único - Se, ao término do processo administrativo disciplinar, a autoridade administrativa opinar pela aplicação da pena de perda da delegação ou, no caso de juiz de paz, do cargo, os autos serão encaminhados ao Presidente do TJMG, para decisão.