Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 472

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo VI - DA PESQUISA ELETRÔNICA DE PESSOAS, BENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 472

- O módulo Pesquisa Eletrônica de Pessoas, Bens e Direitos permite a quaisquer usuários públicos e privados acessar a CRTDPJ-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para consultar a existência de registro envolvendo determinada pessoa, bem, direito, título ou documento, bem como da serventia onde tenha sido lavrado.

§ 1º - A CRTDPJ-MG, observada a competência residual prevista no parágrafo único do art. 127 da Lei 6.015/1973, disponibilizará filtros de pesquisa para que o bem, direito, título ou documento registrado possa ser tratado conforme sua natureza e seja mais facilmente localizado. [[Lei 6.015/1973, art. 127.]]

§ 2º - Não havendo solicitação de emissão de certidão na pesquisa cujo resultado seja positivo, serão disponibilizadas apenas as informações contidas nos incisos I, II, III, V e VI do § 1º do 469 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 469.]]

§ 3º - No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo consulente a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 4º - Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da CRTDPJ-MG é alimentado pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa, ao bem, direito, título ou documento pesquisado, além do fato de que a existência ou não de informação não constitui prova suficiente da situação atual das pessoas, bens, direitos, títulos ou documentos, para o que deverá ser obtida a necessária certidão expedida pelo cartório competente.

§ 5º - Poderão aderir à utilização do módulo previsto neste artigo os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com o IRTDPJMinas, responsável pela manutenção da CRTDPJ-MG.

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