Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1194
Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 1.194

- O processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos tabeliães, oficiais de registro e juízes de paz será regido pelas disposições da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 651, de 28/10/2010, que [estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário], pelo disposto na Lei 8.935/1994, e neste Provimento Conjunto.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral de Justiça poderá, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, avocar os expedientes, produzir provas, designar comissão processante e proferir decisão.