Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 62

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo VII - DA TRANSIÇÃO (Ir para)
Art. 62

- Após a entrada em exercício, o novo responsável que detectar a falta de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da sua atividade deverá comunicar o fato imediatamente ao diretor do foro.

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