Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 641
Art. 641

- O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único - Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.