Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1232

Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Título VI - DAS NORMAS COMPLEMENTARES DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 1.232

- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá o presidente da comissão processante deliberar pelo recebimento de declaração prestada por testemunha, com firma reconhecida, com força de testemunho, ou prestada por ata notarial, desde que impedida justificadamente de comparecer à audiência.

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