Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o presidente da comissão processante deliberar pelo recebimento de declaração prestada por testemunha, com firma reconhecida, com força de testemunho, ou prestada por ata notarial, desde que impedida justificadamente de comparecer à audiência.