Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 614

Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)

Capítulo IX - DO CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE E DO CASAMENTO NUNCUPATIVO (Ir para)
Art. 614

- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

§ 1º - Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a declaração exigida em lei.

§ 2º - O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no Livro [B], mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente do Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.

§ 3º - Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença do juiz de paz e do oficial de registro, hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.

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