Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.
§ 1º - Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a declaração exigida em lei.
§ 2º - O registro do casamento realizado em iminente risco de vida será lavrado no Livro [B], mediante apresentação do mandado expedido pelo juízo competente do Ofício perante o qual tiver sido processada a habilitação na forma da lei.
§ 3º - Serão dispensadas as formalidades deste artigo se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença do juiz de paz e do oficial de registro, hipótese em que será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos deste Título.