Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 467

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DO BALCÃO ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 467

- Sempre que solicitado, quaisquer documentos físicos poderão ser recepcionados diretamente na serventia, para envio eletrônico, por meio da CRTDPJ-MG, para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca, observando-se o seguinte procedimento:

I - ao apresentar o documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a serventia e a comarca competente para registro;

II - recepcionado o título em meio físico, o oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas ou preposto fará seu lançamento no protocolo e, em seguida, providenciará sua digitalização e inserção na CRTDPJ-MG, mediante envio de arquivo assinado digitalmente, contendo certidão relativa ao procedimento previsto neste artigo acompanhada de imagem eletrônica nítida e fidedigna ao documento original;

III - após o procedimento previsto nos incisos I e II deste artigo, a cada envio realizado, o oficial ou preposto devolverá ao interessado o documento físico apresentado e lhe entregará recibo circunstanciado com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido e visualizar o arquivo contendo a certidão enviada.

§ 1º - O oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas destinatário da remessa feita na forma deste artigo informará ao usuário, por meio da CRTDPJ-MG, eventuais exigências, os valores devidos e, por fim, caso efetuado o registro, lhe facultará o download do título registrado em meio eletrônico.

§ 2º - O exame, a qualificação e o registro do título ou documento remetido na forma deste artigo serão feitos pelo oficial destinatário competente na forma da lei.

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