Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 133

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título XI - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO (Ir para)

Art. 133

- A prática dos atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a impressão do número do Selo de Fiscalização Eletrônico ou com a afixação de etiqueta autoadesiva ou adesiva de segurança com o número do Selo de Fiscalização Eletrônico, na forma prevista na Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 9, de 16/04/2012, que [institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais].

Parágrafo único - O Selo de Fiscalização Eletrônico deverá ser aposto ou impresso nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame quando da prática de atos notariais e de registro.

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