Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 855

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo IX - DOS ARQUIVOS (Ir para)
Art. 855

- Deverão ser arquivados, física ou eletronicamente:

I - os comprovantes das comunicações feitas ao INCRA e à Corregedoria Geral de Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;

II - os comprovantes das comunicações feitas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas às operações imobiliárias realizadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total