Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 348

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título IV - DA INTIMAÇÃO (Ir para)

Art. 348

- Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o tabelião de protesto aguardará a devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará, no próprio AR, a data de sua devolução.

§ 2º - Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for devolvido pela ECT no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização, devendo o tabelião de protesto, findo esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.

§ 3º - A intimação também pode ser expedida por carta via internet com aviso de recebimento ou por telegrama, transmitido à ECT, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário.

§ 4º - A comprovação do cumprimento da intimação pode ser realizada mediante a impressão ou arquivamento digital da consulta de rastreamento, disponibilizada pela ECT, em sistema eletrônico ou aplicativo.

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