Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 535

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DA CAPACIDADE PARA DECLARAR (Ir para)
Art. 535

- O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

§ 1º - Os relativamente incapazes podem declarar seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

§ 2º - Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 533 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 533.]]

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