Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1122

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo III - DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS E SUA QUALIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 1.122

- A identificação e caracterização da unidade imobiliária derivada de parcelamento de solo será feita com a indicação da sua área, medidas perimetrais, número, localização e nome do logradouro para o qual faz frente e, se houver, a quadra e a designação cadastral.

Parágrafo único - A ausência de indicação dos elementos exigidos no caput deste artigo não obstará o registro da CRF e da titulação final quando o oficial de registro de imóveis puder identificar com exatidão a unidade regularizada, por quaisquer outros meios.

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