Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 637
Capítulo II - DA EMANCIPAçãO(Ir para)
Art. 637

- As sentenças e as escrituras públicas de emancipação serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca onde o emancipado tiver residência ou domicílio. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]

Parágrafo único - O registro da escritura pública de emancipação concedida pelos pais independe de intervenção judicial.