Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 438

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título VI - DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)

Art. 438

- As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que forem realizadas.

§ 1º - As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde os respectivos destinatários residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência.

§ 2º - As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total