Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 438
Art. 438

- As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que forem realizadas.

§ 1º - As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde os respectivos destinatários residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência.

§ 2º - As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.