Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 598

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 598

- Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo impugnação, o oficial de registro certificará a circunstância nos autos da habilitação.

Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.

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